Processo 0000576-57.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000576-57.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000576-57.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MEU BUTECO NATAL BARES E RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ce857 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO   I – RELATÓRIO. Nos termos do art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. Da intimação das partes. Registre-se que as intimações deverão observar os patronos expressamente indicados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. 1.2. Da norma processual aplicável. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual o julgamento observa as normas processuais introduzidas pela referida legislação, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL AO MÉRITO Não há matéria a ser tratada neste tópico. 3. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO. 3.1. Da revelia e confissão ficta. O não comparecimento das reclamadas à audiência em que deveriam apresentar defesa, leva à declaração da revelia e aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula nº 122 do colendo TST. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é meramente relativa (iuris tantum), não implicando o automático acolhimento dos pedidos da exordial se as provas documentais já pré-constituídas nos autos militarem em sentido contrário. 3.2. Do vínculo de emprego. O reclamante vindica o reconhecimento do vínculo de emprego na função de barman, alegando admissão em 22/02/2025 e dispensa sem justa causa em 20/05/2026, com salário mensal de R$ 1.200,00, pago mediante parcelas semanais de R$ 300,00.  Assevera que laborava de quinta-feira a sábado, das 18h00 às 06h30, de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa. Como foi dito anteriormente, a presunção de veracidade decorrente da revelia é meramente relativa (iuris tantum), não implicando o automático acolhimento dos pedidos da exordial se as provas documentais já pré-constituídas nos autos militarem em sentido contrário. Nesse norte, o artigo 345, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, preceitua expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos.  Na hipótese vertente, o acervo documental colacionado pelo próprio reclamante faz cair por terra as alegações da petição inicial, demonstrando a ausência dos requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), em especial a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação jurídica. Do exame detalhado das conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp (Ids. 68b7585 e 3487663), colhem-se elementos que infirmam o liame empregatício, revelando uma relação de trabalho autônomo e eventual, típica de prestadores de serviços de apoio em eventos e finais de semana (conhecidos no setor de bares e restaurantes como free-lancers. Em primeiro lugar, a suposta habitualidade e a pessoalidade de suas funções diárias são afastadas pelas constantes dispensas e flexibilidade da prestação laboral. No diálogo datado de 27 de abril de 2026, a gerente “Kikinha” determina de…

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