Processo 0000576-62.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000576-62.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: LEILSON FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: CORADELLO SERVICOS ELETRICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e9eaf1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamada Cittaeng Empreendimentos e Tecnologia Ltda requer a redesignação da audiência UNA agendada para o dia 03/06/2026, às 13h20min, sob o argumento de que sua patrona possui outra audiência designada para a mesma data, às 13h30min, perante a 13ª Vara do Trabalho de Vitória, conforme petição de ID 3565b1d. Ocorre que o adiamento de ato processual por motivo de coincidência de horários constitui medida excepcional, exigindo a demonstração inequívoca da impossibilidade de comparecimento ou de substituição do procurador, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, verifica-se que ambas as unidades judiciárias (8ª e 13ª Varas do Trabalho de Vitória) integram a mesma estrutura física do Fórum Trabalhista de Vitória, o que permite o deslocamento imediato entre as salas de audiência. Ademais, a parte reclamada é representada por escritório de advocacia com pluralidade de profissionais, conforme se depreende do timbre do documento de ID 3565b1d, o que viabiliza a designação de outro advogado para acompanhar o ato ou o substabelecimento, ainda que com reserva de poderes. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a existência de vários advogados constituídos nos autos afasta o justo motivo para o adiamento da audiência. Registre-se, ainda, que o processo do trabalho é regido pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, de modo que a dilação indevida da pauta prejudica a razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII. A mera alegação de possibilidade de atrasos ou duração variável dos atos não constitui prova de impedimento real, mas conjectura que não se sobrepõe ao dever de colaboração das partes para a prestação jurisdicional tempestiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela reclamada Cittaeng Empreendimentos e Tecnologia Ltda no ID 3565b1d. Mantenho a audiência UNA designada para o dia 03/06/2026, às 13h20min. VITORIA/ES, 02 de junho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORADELLO SERVICOS ELETRICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CITTAENG. EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA
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