Processo 0000576-68.2022.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-68.2022.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
01/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000576-68.2022.5.09.0673 AUTOR: TANIA MARQUEZI GIBIN RÉU: PHF DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e966d3e proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia  29 de maio de 2026.   DESPACHO 1. O depósito de fl. 371 é oriundo dos autos nº 0058668-47.2013.8.16.0014, que tramita perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, em que a segunda ré (Norte Sul) figura como executada  (fls. 411/415).  Considerando a manifestação da segunda ré de fl. 381 (id ea79ece), libere-se à exequente o depósito de fl. 371, abatendo-se do montante em execução. 2. Acolho o pedido da autora (fl. 473) para que seja tornada indisponível a visualização da petição de id d60942d. 3. O comprador do imóvel objeto da matrícula nº 4.200 do do 4º S.R.I da Comarca de Londrina-PR, Harry Sidney de Carvalho, manifestou-se à fl. 423, alegando já ter pago integralmente o preço do imóvel, o que frustra a pretensão da exequente em receber seu crédito com parte da parcela que ainda seria quitada.  Verifica-se, que os valores foram pagos de forma bem diversa daquela contratada. Ajustado o pagamento de R$ 1.000.000,00 em 31/08/2026, estranhamente houve antecipação para fevereiro de 2026. A importância de R$ 1.234.814,84 também foi supostamente paga de forma adiantada, sendo o beneficiário do pagamento e emissor dos recibos, pessoa estranha ao contrato (fls. 426/429 e 432/434). Com isso, há margem para questionamento acerca da efetividade dos pagamentos nas datas mencionadas nos documentos de fls. 426/429 e 433/434, que se tratam de meros recibos manuscritos, mencionando transferências "em espécie" e que não foram assinados por representante legal da vendedora. Esses fatos corroboram ainda mais os indícios já existentes, da prática de atos tendentes à transmissão indevida de bens do espólio do executado e seu esvaziamento, em prejuízo dos credores, que caracteriza fraude à execução (CPC, art. 792). Além disso, como abordado anteriormente, a mesma questão já foi exaurida em decisão proferida pelo Juiz Mauro Vasni Paroski, nos autos nº 0000760-36.2022.5.09.0863, cujos argumentos novamente adoto como razões de decidir: Dos documentos carreados aos autos verifica-se que o executado HERSON RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR detinha 95% (noventa e cinco por cento) do capital social da empresa LIBRE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA (CNPJ 07.242.884/0001-30), conforme contrato social de Id 4286687. Consta dos autos, mediante certidão de óbito de Id 7548231, que o executado faleceu em 05 de julho de 2021. Sua esposa, Sra. RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO, até então detentora dos 5% (cinco por cento) remanescentes do capital social da empresa, foi nomeada inventariante do espólio por meio de escritura pública lavrada em 02/08/2021, juntada em Id 678bd18. Na qualidade de inventariante, a Sra. Rita de Cassia promoveu a quinta alteração do contrato social da LIBRE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA, assumindo a titularidade de 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e reservando ao espólio os 5% (cinco por cento) restantes, passando, ainda, a exercer a administração da sociedade. Já na condição de administradora, a inventariante promoveu, em 19 de fevereiro de 2026, a…

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