Processo 0000576-70.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000576-70.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000576-70.2026.5.13.0009 AUTOR: TATIANA DO CARMO SOUZA RÉU: FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71834e0 proferida nos autos.   DECISÃO    Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo proposta por TATIANA DO CARMO SOUZA em face de FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde corporativo operado pela Unimed, sob o regime de coparticipação de 50% anteriormente praticado.  Sustenta a demandante que foi admitida em 20 de novembro de 2014 para exercer a função de operadora de caixa, estando o seu contrato de trabalho atualmente suspenso devido ao questionamento judicial acerca da concessão de benefício previdenciário (conforme o processo nº 0000034-23.2026.4.05.8201).  Relata ser portadora de graves enfermidades, especificamente neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10 C73), hipotireoidismo pós-procedimento (CID 10 E89.0), fibromialgia crônica (CID 10 M79.7) e episódios depressivos moderados (CID 10 F32.1), os quais demandam acompanhamento médico especializado ininterrupto e de alta complexidade.  Aduz que a parte reclamada alterou de maneira unilateral o custeio do benefício, exigindo a assunção integral do valor de quase R$ 800,00 mensais ou a migração forçada para outra operadora, inviabilizando a continuidade de sua assistência à saúde diante da suspensão dos salários. Instada a se manifestar previamente, a empresa reclamada alegou, em síntese, que o plano de saúde constitui mera liberalidade e que a reestruturação da assistência médica foi motivada por fatores econômicos, tendo oferecido alternativas viáveis de migração para a operadora Prevmed ou manutenção da Unimed com custeio integral pela obreira, de modo que a recusa da autora teria ensejado a cessação do plano, inexistindo conduta ilícita ou preenchimento dos requisitos da medida de urgência pretendida. Passando à análise do pleito liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso em apreço, a probabilidade do direito obreiro sobressai do conjunto probatório documental anexado aos autos, o qual demonstra de forma inequívoca o vínculo empregatício ativo por quase dez anos, a suspensão do contrato de trabalho por incapacidade laborativa e o grave estado de saúde da reclamante, acometida por neoplasia maligna de tireoide e comorbidades associadas.  Sob a ótica do direito material do trabalho, as condições habitualmente integradas ao contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido de trato sucessivo. O artigo 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, vedando alterações unilaterais que resultem em prejuízos ao empregado. O artigo 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, vedando alterações unilaterais que resultem em prejuízos ao empregado. A supressão da coparticipação patronal de 50% sobre o plano de saúde da trabalhadora, justamente no curso de afastamento do trabalho motivado por enfermidades crônicas e graves, caracteriza alteração contratual manifestamente…

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