Processo 0000576-71.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-71.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000576-71.2026.5.09.0659 AUTOR: EVERTON GABRIEL CHUDOBA RÉU: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dac8b86 proferida nos autos.   CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 389245e. Guarapuava (PR), 29 de junho de 2026.   Fernanda Cunha dos Santos Analista Judiciário   Vistos, etc. 1. Narra a parte autora que foi admitido pela empresa reclamada em 16.03.2026, para exercer a função de auxiliar de produção, mediante salário mensal de R$ 2.156,00 (dois mil cento e cinquenta e seis reais), sendo que o último dia trabalhado foi em 09.04.2026. Afirma que, por ocasião de sua admissão, já possuía moléstia psicológica controlada, todavia, teve sua condição agravada em virtude de pressão psicológica sofrida no ambiente de trabalho. Após sucessivos afastamentos (02.04.2026, 10.04.2026 e 22.04.2026), requereu junto à autarquia previdenciária auxílio por incapacidade temporária, que lhe foi negado por perda de qualidade de beneficiário. Sustenta que informou a situação para a empresa, solicitando o seu retorno ao trabalho, contudo, a reclamada se manteve inerte, recusando-se a reintegrá-lo. Afirma que em 11.05.2026 recebeu um novo atestado médico pelo período de 40 (quarenta) dias, solicitando, em 03.06.2026, que a empresa emitisse a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), porém essa não tomou providências. Então, em 09.06.2026, o autor comunicou sua rescisão indireta, porém, diante da inação da empresa, em 12.06.2026, tentou retornar às atividades, também sem resposta. Considerando esse cenário, o reclamante afirma estar atualmente em 'limbo previdenciário', sem benefício previdenciário e sem salário, requerendo, a partir daí, concessão de medida liminar para ''a) LIMINAR; Requer o deferimento do pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, haja vista ter restado demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz estritamente necessária CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a reclamada seja compelida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, realize o pagamento da remuneração integral do reclamante, desde o dia 29/04/2026 (data do afastamento) a 09/06/2026 (data do pedido de rescisão indireta (em virtude do limbo previdenciário), no valor por estimativa de R$ 4.024,36 (quatro mil, vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), uma vez que, à luz do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sob pena de multa diária. a.1) Requer que seja a reclamada intimada para proceder a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho do reclamante, datado em 09/06/2026, bem como, o pagamento das verbas rescisórias.''. 1.1. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.2. Diante da situação narrada na peça exordial, diviso surgimento de acirrada discussão acerca da existência dos…

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