Processo 0000576-72.2022.5.10.0016
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000576-72.2022.5.10.0016 AGRAVANTE: JESIANO XIMENES DE BRITO MELO AGRAVADO: LCP RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI E OUTROS (7) PROCESSO n.º 0000576-72.2022.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: JESIANO XIMENES DE BRITO MELO ADVOGADO: DANIELLE FERREIRA GONCALVES RECORRIDO: COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: LIDIA CAMBUY PERIDES ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELOPAGINA_CAP ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: AUDREY CHOUCAIR VAZ EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA (IDPJ). INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEMA 1.232 DO STF. CABIMENTO. A frustração das medidas executórias em face da empresa executada e de sua sócia, aliada à constatação, por meio de consulta a sistemas conveniados (INFOSEG), de que a referida sócia figura no quadro societário de diversas outras empresas do mesmo ramo de atividade econômica, constituem indícios suficientes para autorizar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC. O indeferimento liminar do pedido, com base em uma aplicação prematura da tese firmada no Tema 1.232 do STF, é equivocada, pois a finalidade do incidente é, precisamente, permitir a dilação probatória e o exercício do contraditório para apurar a eventual existência de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, hipóteses excepcionais ressalvadas pelo próprio precedente vinculante. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na MMª 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão às fls. 383/384, complementada pela sentença em Embargos de Declaração prolatada às fls. 393/394, nos autos da execução movida por JESIANO XIMENES DE BRITO MELO em desfavor de COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, por meio da qual indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa e, na sequência, julgou improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente. O Exequente interpõe agravo de petição às fls. 397/401. Apesar de devidamente intimados, os Executados não apresentaram contrarrazões (fls. 403/404). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE O recurso do Executado é tempestivo. A matéria agravada está justificadamente delimitada, sendo desnecessária a delimitação dos valores neste caso. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2.MÉRITO 2.1.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Juízo da execução proferiu a decisão indeferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: "Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de petição…
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