Processo 0000576-77.2022.5.05.0027
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI ROT 0000576-77.2022.5.05.0027 RECORRENTE: IONE FRAGA CERQUEIRA TEIXEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000576-77.2022.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, na qual se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, que impactaram no cálculo da complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar a ação, considerando a natureza da pretensão; (ii) verificar a ocorrência de prescrição e analisar o mérito da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois a pretensão indenizatória decorre de prejuízos causados pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior, conforme entendimento do STJ no REsp 1312736/RS. 4. Afasta-se a alegação de inexistência de interesse de agir, uma vez que a reclamante comprovou que o valor resgatado a título de previdência complementar foi inferior ao devido em razão do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias sobre a parcela "CTVA". 5. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois foram apresentados valores estimados dos pedidos, o que atende ao requisito do art. 840, § 1º, da CLT. 6. Afasta-se a prescrição total, aplicando-se o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, com início da contagem a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista anterior, conforme entendimento do TST no Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 20. 7. O pedido de indenização por perdas e danos é procedente, diante da comprovação do prejuízo sofrido pela reclamante em razão do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias, que impactou no valor da complementação de aposentadoria. 8. Determina-se que os valores devidos a título de indenização por danos materiais sejam apurados em liquidação, com dedução dos valores referentes à participação da autora no custeio. 9. Defere-se o pagamento em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único do Código Civil. 10. Aplicam-se juros e correção monetária, nos termos do decidido nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 11. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visam indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições…
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