Processo 0000576-81.2026.5.08.0115

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000576-81.2026.5.08.0115
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ CumPrSe 0000576-81.2026.5.08.0115 REQUERENTE: JARDEL FELIPE CARVALHO MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf58046 proferido nos autos. DESPACHO - PJe   I - Tendo em vista que foi comprovada a interposição de recurso com efeito meramente devolutivo, defiro a tramitação da execução provisória; II - Registrem-se nestes  autos  o  patrono  da  executada devidamente habilitado nos autos principais (ATOrd. 0000921-81.2025.5.08.0115); III - Considerando  que  o  patrono  da  reclamada/executada  não  possui poderes específicos para receber citação, cite-se a reclamada/executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica. Na ausência de resposta ou na impossibilidade de cumprimento da diligência, cite-se a reclamada por intermédio do e-Carta, com base no endereço constante na exordial, podendo, ainda, a Secretaria valer-se de outros meios eletrônicos idôneos, caso haja informações nos autos, para pagar o valor liquidado na sentença ou garantir integralmente a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência deste despacho, sob pena de início das medidas de execução cabíveis; IV - Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, à penhora online de valores da demandada, via SISBAJUD. Caso este Juízo obtenha sucesso integral, transfira-se o valor para conta judicial e intime-se a reclamada acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal; V  -  Garantida  a  dívida  e  expirado  o  prazo,  sem  embargos, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal; VI  -  Em  caso  de  insucesso  da  penhora  online,  devem  ser diligenciadas pesquisas eletrônicas em busca de bens penhoráveis do devedor. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 21 de julho de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL FELIPE CARVALHO MEDEIROS

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