Processo 0000576-82.2023.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000576-82.2023.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA DAS DORES SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DAS DORES SILVA ROCHA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos de R$ 25,33 em sua conta corrente mantida junto ao segundo réu, sob a rubrica "PGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Afirma jamais ter contratado o serviço. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida. Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 25) arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentaram a legalidade da contratação via canais eletrônicos (senha e biometria) e a inexistência de ato ilícito. Houve réplica (Evento 35). O feito foi suspenso em razão do IRDR 5/TJTO, tendo a suspensão sido levantada posteriormente por decurso de prazo. Em decisão interlocutória, este juízo reconsiderou declínio de competência anteriormente proferido, mantendo o trâmite na Justiça Estadual. As partes requereram o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). A gratuidade da justiça deve ser mantida ante a hipossuficiência demonstrada pelo baixo valor do benefício previdenciário. Do Mérito: A relação entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Aplicada a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabia às rés comprovar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que as instituições rés limitaram-se a alegar que o serviço foi contratado mediante canais eletrônicos com uso de senha e biometria. Contudo, não colacionaram aos autos cópia do instrumento contratual, log de acessos ou qualquer prova robusta da anuência da autora com o referido seguro. No sistema processual brasileiro, o ônus da prova da existência de relação jurídica incumbe ao réu (Art. 373, II, CPC). A mera alegação de segurança do sistema bancário é insuficiente para validar descontos em conta de consumidor idoso e vulnerável. A possibilidade de improcedência aventada pela defesa não se sustenta diante da ausência de prova material da contratação. Assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto ao dano material, comprovados os descontos indevidos através dos extratos (Evento 1), assiste razão à autora. Todavia, em consonância com a diretriz de julgamento deste caso específico, a restituição ocorrerá na forma simples. No que tange aos danos morais, o desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar (aposentadoria) ultrapassa o mero dissabor, configurando dano in re ipsa conforme entendimento deste tribunal. Atendendo aos princípios da razoabilidade e…
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