Processo 0000576-82.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-82.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000576-82.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: MILLENA PRISCILA MARTINS DE FREITAS ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a72700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido declarar a prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis antes de 29/04/2020 e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista nº 0000576-82.2025.5.10.0011 por MILLENA PRISCILA MARTINS DE FREITAS ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o reclamado no cumprimento das obrigações reconhecidas por este Juízo, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse decisum passa a fazer parte integrante. Honorários periciais no importe de R$6.000,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A parte reclamada deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor resultante da liquidação do julgado. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante à parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, encontram-se sob condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), conforme decisão do STF na ADI 5766. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária e juros, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. O valor atribuído pela parte reclamante a cada um dos pedidos na petição inicial, no caso dos autos, representa mera estimativa, simplesmente para a fixação da alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, Lei 5.584/70 e da Lei 1.060/50. Custas, pelo reclamado, no importe de R$100.000,00, calculadas sobre R$2.000.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes Nada mais. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA PRISCILA MARTINS DE FREITAS ARAUJO

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