Processo 0000576-82.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000576-82.2025.5.11.0002 RECORRENTE: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA RECORRIDO: MARCOS JOED MAGALHAES FONTENELE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9074dd proferida nos autos. ROT 0000576-82.2025.5.11.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) MONIQUE VIEIRA DINIZ DE CARVALHO (AM8633) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: Advogado(s): MARCOS JOED MAGALHAES FONTENELE BRUNA REGINA MAIA ABRAHIM (AM19459) RECURSO DE: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id 82c65c8; Recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 43c92db). Representação processual regular (Id 5007cd0). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 56d6b88: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 56d6b88: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b57db4: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb65824a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "e" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "embora devidamente treinado para as atividades que exercia e, portanto, com pleno conhecimento de qual o procedimento correto a ser seguido, o Recorrido, por falta de atenção e comprometimento, fez com que a empresa retrabalhasse todas as motos com defeitos, e isso não abrangem somente horas de retrabalho, mas também reflete no lazer daqueles empregados que precisaram fazer horas extras para consertar todas os motores com defeito montados pelo autor." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da análise das provas dos autos, emerge entendimento diverso do esposado na origem. Isso porque, o autor foi dispensado sob a justificativa de desídia, por ter realizado a montagem de 49 (quarenta e nove) motores de motos com erro, pois deixou de montar e prensar o tubo de direcionamento de óleo. O reclamante alegou que não passou por treinamento para a montagem desse tipo de motor, enquanto a reclamada apontou que o reclamante já havia montado os mesmos motores em outros turnos, sem qualquer erro, conforme comprovado pelos Relatórios de Registros de Qualidade. Os depoimentos colhidos em audiência (Id 5400977) deram-se no seguinte sentido: (...) Observando-se os documentos juntados com a contestação, denominadas "instruções de trabalho" (Id 0b75996, Id dbadcac e Id 6515fe5), é inegável que o procedimento padrão descrito era no sentido de prensar a referida peça nos motores. Entretanto, diferentemente do que quer fazer crer a reclamada, não há qualquer comprovação de que o reclamante tenha passado por qualquer treinamento, ou mesmo que já houvesse montado algum motor igual previamente, conforme alegou a demandada. Ademais, em sede de audiência (Id 5400977), o MM. Juiz de origem determinou a juntada das instruções de trabalho, que seriam aptas a comprovar o treinamento do obreiro, o que foi descumprido pela…
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