Processo 0000576-83.2025.8.27.2719
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0000576-83.2025.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000576-83.2025.8.27.2719/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ROSIMAR SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. PROCESSO AFETADO POR IRDR E TEMAS REPETITIVOS DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente relação jurídica referente a cartão de crédito impugnado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em razão do IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR n. 2/TJTO) e dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade de negócios jurídicos bancários firmados com pessoas analfabetas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve alegada contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, circunstância que integra o núcleo fático-jurídico da demanda e atrai a incidência da controvérsia submetida ao IRDR n. 2/TJTO, destinado à uniformização da jurisprudência sobre a validade e os requisitos formais de negócios jurídicos celebrados com pessoas analfabetas. 4. O art. 982, I, do Código de Processo Civil determina a suspensão dos processos que versem sobre a matéria afetada ao incidente de resolução de demandas repetitivas. 5. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, admitindo apenas atos urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito. 6. A sentença foi proferida em momento em que ainda vigorava a ordem de suspensão decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e do IRDR n. 2/TJTO, o que configura nulidade absoluta por afronta ao sistema de precedentes obrigatórios e às regras processuais que asseguram isonomia, coerência e segurança jurídica. 7. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se sua cassação integral, restando prejudicada a análise do mérito das apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento : "1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinada em razão de IRDR ou de temas repetitivos do STJ é nula, por violar os arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. 2. A nulidade decorrente da prolação de sentença durante o sobrestamento processual possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal. 3. Cassada a sentença proferida em período de suspensão obrigatória, o processo deve retornar ao juízo de origem para observância do sobrestamento até a definição da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.