Processo 0000576-84.2021.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-84.2021.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000576-84.2021.5.07.0018 RECLAMANTE: DENISE SABOIA FELIX RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 559b698 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de #id:da89559, foi expedido e encaminhado ofício à 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, solicitando a reserva de numerário (penhora no rosto dos autos) no Processo nº 1037884-08.2021.8.26.0100, até o limite da execução de R$ 94.487,82.  Certifico, outrossim, que, consultando os presentes autos, verifiquei que até o presente momento ainda não houve resposta daquele juízo quanto à efetivação da penhora ou sobre o resultado dos leilões de bens que estavam previstos em 2025. Certifico, ainda, que a parte exequente peticionou, #id:4085cdf, requerendo medidas executórias como novas pesquisas INFOJUD e CCS, bem como penhora de bens nos endereços dos sócios. Certifico, por fim, que se encontra em curso o prazo da prescrição intercorrente. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando os fundamentos apresentados na petição de #id:4085cdf, bem como o histórico processual, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora, pelos fundamentos a seguir expostos: Pesquisa CCS e INFOJUD Defiro a renovação das pesquisas via INFOJUD e CCS. Verifica-se que a última consulta INFOJUD foi realizada em 26/08/2024 e a última diligência via CCS em 03/09/2024. Diante do lapso temporal transcorrido, aliado às alegações de reorganizações societárias e ausência de transparência patrimonial mencionadas em sentença falimentar, mostra-se pertinente a reiteração das medidas, a fim de identificar eventuais novas declarações de bens e rendimentos dos executados, bem como possíveis novos vínculos bancários, possibilitando o direcionamento de futuras ordens de bloqueio de ativos financeiros, sobretudo diante do insucesso das tentativas anteriores. Mandado de Penhora e Avaliação Considerando a ineficácia das ferramentas eletrônicas até o momento, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, a ser cumprido via carta precatória, nos endereços dos sócios executados constantes das pesquisas JUCEC e INFOJUD (#id:047fa63), até o limite do crédito exequendo (R$ 94.487,82), devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça evitar a constrição de bens essenciais ao dia a dia do homem comum, tais como geladeira, fogão e demais utensílios indispensáveis à manutenção do lar, podendo, entretanto, recair a penhora sobre bens de mero deleite ou de elevado valor econômico, como obras de arte, joias, equipamentos eletrônicos, notebooks, computadores e congêneres, observados os limites da execução, nos termos do art. 831 do CPC. Da Penhora no Rosto dos Autos Considerando o despacho de #id:da89559, que determinou a expedição de ofício à 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para a reserva de numerário nos autos do processo nº 1037884-08.2021.8.26.0100, e ante a ausência de atualizações acerca do efetivo recebimento e cumprimento da referida medida, expeça-se novo ofício ao juízo deprecado (10ª Vara Cível de SP), em caráter de urgência, solicitando informações atualizadas sobre: 1)…

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