Processo 0000576-91.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000576-91.2026.8.27.2705/TO AUTOR : ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL CANTINHO DO SABER ADVOGADO(A) : NEUZA FAUSTINO (OAB TO007236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores , com pedido de Tutela de Urgência , ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL CANTINHO DO SABER em face do BANCO DO BRASIL S/A e de DIEGO HENRIQUE S. SILVA , partes qualificadas. Narra a Requerente, em síntese, que gerencia recursos públicos federais vinculados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE Equidade/FNDE), destinados à implementação de Sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE). Sustenta que, em 17/4/2026, sua representante legal realizou equivocadamente uma transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 para a conta do segundo Requerido (Diego Henrique S. Silva), quando o destinatário deveria ter sido outro fornecedor. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente junto à instituição financeira, sendo informada de que a conta destinatária encontra-se inativa e que o estorno ou bloqueio somente seria possível mediante ordem judicial. Pleiteia, em sede liminar, o bloqueio imediato do valor via sistema SISBAJUD e a posterior restituição à conta de origem, sob pena de inviabilizar a prestação de contas perante o FNDE e prejudicar a política educacional inclusiva da unidade escolar. Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01. Fizeram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Requerente é entidade sem fins lucrativos que gere recursos públicos vinculados. Demonstrada a ausência de recursos próprios para custear as despesas processuais, sob risco de comprometimento da verba carimbada do FNDE, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos da Lei. Passo à análise do pedido requestado em sede de tutela. Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O primeiro requisito , classicamente conhecido como o " fumu boni iuris ", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME. MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. O segundo requisito , também conhecido como o " periculum in mora ", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o…
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