Processo 0000576-96.2021.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-96.2021.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000576-96.2021.5.07.0014 RECLAMANTE: GLEYCIANE MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - FALIDO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 458bdf8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) GLEYCIANE MARQUES DE OLIVEIRA requereu(ram) em 6.4.2026 o prosseguimento da execução com a consulta JUCEC, objetivando verificar a existência de outras relações societárias das parte(s) executada(s), bem como adoção da medida Prevjud. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo:  SISBAJUD (#id:84246b6, #id:3dc5321); SISBAJUD-Teimosinha (#id:8828487, #id:f912d67); RENAJUD (#id:ba70c05, #id:d5ca8bb, #id:f2b3aee, #id:23303ef, #id:1114232);  CNIB (#id:c5c80f2); INFOJUD (#id:2182fa1, #id:62b553b, #id:0ac8427); JUCEC (#id:161af35); PREVJDUD/INSS (#id:e068d65); Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o noticiado na certidão supra, indefiro o pedido autoral #id:abb9725, visto que as medidas requeridas já foram efetivadas nos autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para tomar ciência do conteúdo da certidão supra e, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o  prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD).  Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários.  FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCIANE MARQUES DE OLIVEIRA

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