Processo 0000577-04.2017.5.05.0491
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000577-04.2017.5.05.0491 AGRAVANTE: TELMA JOSEANE DE PAIVA SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000577-04.2017.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE FÉRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação e homologação de cálculos, por considerar operada a preclusão e a coisa julgada quanto à alegada exclusão do terço de férias na base de cálculo do FGTS porque utilizaram o fator 130 para apuração mensal do FGTS devido, ao invés do pretendido fator 133,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização do fator 130 para a apuração do FGTS devido entre janeiro de 1995 e dezembro de 2004, em detrimento do fator 133,33 pretendido pela agravante e baseado na inclusão do terço de férias, viola a coisa julgada material ou configura erro material passível de correção, tendo em vista que a agravante alega que a matéria já foi decidida em seu favor e que o multiplicador utilizado pela contadoria judicial está incorreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos cálculos homologados em primeira instância, que utilizaram fator de apuração mensal de 130, acarreta a preclusão temporal, conforme art. 879, § 2º, da CLT. A pretensão de alterar o fator de apuração mensal do FGTS de 130 para 133,33, para incluir o terço de férias, quando a matéria já foi objeto de decisão anterior sem alteração quanto ao fator, opera a coisa julgada material, pois o acórdão anterior reconheceu o cálculo do FGTS sobre as férias com 1/3 gozadas, mas manteve o fator de apuração de 130. A alegação de que o fator 133,33 é o correto para a inclusão do terço de férias constitui inadmissível inovação recursal, uma vez que a decisão anterior não alterou a quantificação realizada com o fator 130, e tal tese não foi suscitada em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Omissão em não impugnar especificamente os cálculos de liquidação quanto ao fator de apuração mensal do FGTS (130) acarreta a preclusão temporal para sua alteração, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. A pretensão de modificar o fator de apuração mensal do FGTS para inclusão do terço de férias, quando já decidido em acórdão anterior que manteve o fator de apuração de 130, encontra óbice na coisa julgada material. 3. A alegação de que o fator de apuração de 133,33 é o correto para inclusão do terço de férias, sem que tal questão tenha sido objeto de reforma em decisão anterior ou suscitada em momento oportuno, constitui inadmissível inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão de Id be7504c; Decisão de Id 137cc47; Embargos de declaração de Id 7b84469. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELMA…
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