Processo 0000577-10.2024.5.21.0007
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000577-10.2024.5.21.0007 AGRAVANTE: TERRAZA NATAL LTDA E OUTROS (16) AGRAVADO: RAPHAEL HENRIQUE BRAGA DE SOUZA GUEDES Acórdão Agravo de Petição nº 0000577-10.2024.5.21.0007 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravantes: Degust Ltda., Rotelli Restaurante Ltda.; Terrazza Dining Ltda.; Rotelly Lanchonete, Bijuterias e Papelaria Ltda.; Terrazza Jardins Augusta Ltda.; T. S. Holding Ltda.; T. S. Burguer Ltda.; Terrazza Trancoso Ltda.; Terrazza Morumbi Ltda.; Restaurante Terraza Garden Balneario Ltda.; Terrazza C.B. Ltda.; Emporio Terrazza C.B.Ltda.; Terrazza Restaurante Marina Ltda. Advogados: Samir Capelli Nammur e Giovana Nishino Agravado: Raphael Henrique Braga de Souza Guedes Advogado: João Victor Pereira de Medeiros Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por diversas empresas contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Inversa, declarou sua responsabilidade solidária pelo débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de empresa integrante de grupo econômico, não participante da fase de conhecimento, atende aos requisitos do Tema 1.232 do STF; (ii) estabelecer se os elementos probatórios dos autos configuram abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil, aptos a fundamentar a desconsideração inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de IDPJ, regido pelos arts. 133 a 137 do CPC, assegura o contraditório e a ampla defesa às empresas incluídas na fase executiva, circunstância observada integralmente no caso concreto. O entendimento fixado pelo STF no Tema 1.232 admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros não integrantes da fase cognitiva nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), mediante o devido incidente processual. A realização reiterada de pagamentos de obrigações de uma empresa por outra, sem a devida justificação contábil, caracteriza confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil. A existência de grupo econômico, a gestão centralizada por sócios comuns e a atuação sob marca única corroboram a permeabilidade financeira entre as entidades, justificando a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo. Embora a decisão de origem tenha fundamentado o julgado na Teoria Menor, a prova documental produzida nos autos satisfaz os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do CC), legitimando a manutenção da desconsideração inversa da personalidade jurídica pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista a empresa não participante da fase de conhecimento é admissível nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, desde que observado o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). A configuração de confusão patrimonial, caracterizada pelo cumprimento…
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