Processo 0000577-14.2025.5.06.0291

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000577-14.2025.5.06.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000577-14.2025.5.06.0291 RECORRENTE: GIZELE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: AURILENE MARIA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GIZELE DOS SANTOS SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando-a nas verbas correlatas, e que, em sede de embargos de declaração, aplicou multa por litigância de má-fé. A recorrente pretende o afastamento do vínculo, ao argumento de trabalho autônomo/diarista, e o decote da multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, notadamente diante da admissão da prestação de serviços pela reclamada; e (ii) saber se subsiste a multa por litigância de má-fé aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Admitida a prestação de serviços e alegado fato impeditivo do direito (autonomia da prestação), atrai-se para a reclamada o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, à luz do art. 818, II, da CLT. 4. Os elementos dos autos, em especial os depoimentos colhidos, revelam a presença da pessoalidade, da onerosidade, da não eventualidade e da subordinação, bem como a inserção da prestação de serviços na atividade comercial de confeitaria, o que afasta o enquadramento como trabalho doméstico de natureza não lucrativa. 5. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca do dolo processual, não evidenciado na espécie, razão pela qual se impõe a extinção da penalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. Admitida a prestação de serviços e alegada a autonomia da relação, é da reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito, cuja inobservância conduz ao reconhecimento do vínculo de emprego. 2. A multa por litigância de má-fé não se presume e depende da demonstração inequívoca do dolo processual." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 818, II.     RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIZELE DOS SANTOS SILVA

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