Processo 0000577-14.2026.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000577-14.2026.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000577-14.2026.5.06.0312 RECLAMANTE: CARLOS VITOR FALCAO DA SILVA RECLAMADO: NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA E CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522d007 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o pagamento dos salários atrasados, bem como a liberação do saldo do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Passo à análise. A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. A parte autora não comprovou que a extinção do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa. Consta nos autos apenas a CTPS com registro contratual em aberto, inexistindo documento hábil a demonstrar a dispensa imotivada, como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), aviso prévio ou outro comprovante de desligamento. Diante da ausência de prova mínima acerca da modalidade de ruptura contratual, inviável a concessão da medida pleiteada. No tocante aos salários atrasados, não se pode prever inequivocamente que o valor apontado pela parte autora seja o que de fato lhe é devido, uma vez que a postulação deve ser examinada à luz das provas que venham a ser apresentadas no decorrer da instrução processual. Eis a jurisprudência, nesse sentido:  “só é possível a concessão da tutela antecipada se já for possível dar-se a tutela definitiva. Observa-se que, por esse instituto, há uma antecipação da tutela definitiva (...).Se há fatos a serem provados, a tutela antecipada não pode ser antecipada, porque a tutela definitiva ainda não é possível”( Ac.TRF 1ª Reg. AI n. 96.01.56625-2/97-PI, DJU de 15.08.97, rel.Juíz Tourinho Neto). Dessa forma, ausentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Rito, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Dê-se ciência à parte autora. 2. DA AUDIÊNCIA NO CEJUSC No mais, com base nos arts. 764, 841 e ss. da CLT,  Ato Conjunto nº TRT6 - GP - GVP - CRT 12/2022 e art. 75 da CPCGJT, determino a remessa do feito ao CEJUSC CARUARU para citação da(s) reclamada(s) e designação de audiência de tentativa de conciliação com efeitos de audiência inicial. O(s) réu(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, conforme art. 4º do Ato TRT6 nº 443/12, via PJe, e indicar as provas necessárias, sob pena de preclusão. A defesa também poderá ser apresentada nos termos do art. 847 da CLT. Arquivos em mídia deverão ser anexados aos autos diretamente pelo interessado, até o limite de 10MB por arquivo. A ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. Caberá ao Juízo de origem a aplicação das penalidades acima. Caso não haja conciliação, o interrogatório da(s) parte(s) e oitiva de testemunha(s) NÃO ocorrerão nesta sessão, mas na audiência de instrução a ser realizada na Vara. Após a…

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