Processo 0000577-26.2023.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO ROT 0000577-26.2023.5.10.0015 RECORRENTE: GILBERTO TEIXEIRA DA COSTA RECORRIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000577-26.2023.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Juíza Convocada NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES ADVOGADA: AMANDA LUCAS DE LIMA ADVOGADA: JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: JESSICA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: ANDREA MAGALHAES BAEZA LASNEAUX EMBARGADO: GILBERTO TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADA: CLAUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO ADVOGADA: GEOVANNA COSTA MACHADO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado. Evidenciado nos autos que a embargante pretende, pela estreita via de embargos de declaração, submeter questões já decididas a uma reanálise, o que não pode ser admitido por não se enquadrar em uma das hipóteses legais de cabimento da medida intentada. Embargos de Declaração da reclamada conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO A reclamada opõe Embargos de Declaração (fls. 802/815) com o objetivo de sanar omissão e contradição. Os autos foram reencaminhados à CASG, para julgamento dos Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 3º, § 4º, da RA 10/2025. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A embargante se insurge em face da decisão, postulando seja afastada a condenação ao pagamento de indenização pela alegada doença ocupacional, em razão da ausência de prova de nexo causal direto. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor arbitrado, observada a concausalidade reconhecida pela prova técnica. Aponta a existência de omissão no julgado quanto à tese de culpa concorrente do reclamante, afirmando que a perícia médica e os documentos técnicos evidenciam que o agravamento da perda auditiva decorreu de múltiplos fatores, inclusive etiologia extraocupacional e comportamentos negligentes do próprio trabalhador. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC determinam que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro material, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nessa esteira, o acórdão recorrido não merece reparo, porquanto não padece de nenhum vício. O decisum combatido, julgado por esta Col. Turma, cuidou de ser bastante claro e coeso, explicitando detalhadamente as razões que levaram ao resultado do julgamento. A omissão que enseja embargos declaratórias ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre aspecto debatido pelas partes ou de explicitar fundamento que conduziu à conclusão empreendida, violando, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição, vício não presente na decisão. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a que se dá entre trechos do julgado que divirjam entre si, o que não é o caso apontado pela parte. A…
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