Processo 0000577-26.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000577-26.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000577-26.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ARISSON COUTINHO BARCELOS RECLAMADO: DANIELLY SILVA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0e4c1 proferida nos autos. DECISÃO    Vistos etc. A parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada  a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Secretaria de Trabalho para a liberação dos depósitos de FGTS eventualmente existentes e a habilitação no benefício do seguro-desemprego. Sustenta, em síntese, ter mantido vínculo empregatício com a parte reclamada no período de 04/07/2023 a 18/02/2026, de forma irregular (sem anotação em CTPS), culminando em dispensa sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Aponta que há prejuízo financeiro imediato suportado pelo trabalhador, uma vez que se encontra impedido de acessar recursos de natureza alimentar necessários à sua subsistência após a rescisão contratual. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que a natureza da relação jurídica mantida entre as partes é o ponto central da controvérsia, demandando dilação probatória e o crivo do contraditório para verificar se estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.  Além disso, como consequência lógica da ausência de registro formal, não existem depósitos na conta vinculada do FGTS a serem levantados, tampouco há possibilidade de habilitação imediata no benefício do seguro-desemprego por meio de simples ofício judicial neste momento. Não se vislumbra, pois, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. Assim, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 300 e 497 do CPC. Intime-se a parte autora. Designe-se a audiência. Cite-se a ré. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARISSON COUTINHO BARCELOS

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