Processo 0000577-27.2024.5.09.0562

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000577-27.2024.5.09.0562
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000577-27.2024.5.09.0562 RECORRENTE: HELIO LAUREANO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d25b21 proferida nos autos. ROT 0000577-27.2024.5.09.0562 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) MARCELO BRAGATO (SP115536) RAFAELA FEDATO GIMENES (SP327592) Recorrente:   Advogado(s):   2. COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) MARCELO BRAGATO (SP115536) RAFAELA FEDATO GIMENES (SP327592) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO LAUREANO DA SILVA HUGO RAFAEL TOME JESUS (PR43343) RENATO TOME JESUS (PR30907) SANDRA MARA BARRO SANTOS (PR104595) Recorrido:   TADASHI TAGUCHI   RECURSO DE: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 9669062,ec3753f; recurso apresentado em 01/05/2026 - Id 17b6fa5). Representação processual regular (Id e308ea8,392fba0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id beaf285: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id beaf285: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5df10d1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 30b951c; Condenação no acórdão, id 0bc92e0: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 0bc92e0: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f15a03: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id94cb443.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Os Réus sustentam que o tempo de contato do Autor com substância inflamável reconhecido no Acórdão é extremamente reduzido e  pedem que "seja excluída a condenação referente ao adicional de periculosidade e seus reflexos, nos termos do art. 193 da CLT e/ou Súmula 364, inciso I do C. TST e, consequentemente, revertendo a condenação ao pagamento de honorários periciais ao Reclamante". Subsidiariamente, pedem que, em sendo mantida a condenação, seja afastada em relação aos dias em que o Reclamante não trabalhou, seja de forma justificada ou não, posto que em tais ocasiões não esteve exposto ao perigo. Consta do Acórdão: "Quanto à periculosidade, assim restou consignado no laudo pericial (fls. 1261 e seguintes): "5 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Consta dos Autos que o Autor iniciou as atividades na Reclamada em 19/06/2008, exercendo a função de Oficial de Manutenção Mecânica, depois Mecânico de Máquinas Agrícolas II e depois Mecânico de Máquinas Agrícolas III, com término do contrato de trabalho em 15/05/2024. O Autor relatou que: - Exerceu função de Mecânico de Máquinas Agrícolas; - Tinha como horário de trabalho das 07:20h às 15:40h; - Trabalhava no Setor de Automotiva; - Realizava manutenção mecânica em tratores; - Tinha bastante contato com óleos e graxas diariamente a todo momento; - Esgotava combustível do tanque e colocava de volta, 02 vezes por semana, por 40 minutos. A Reclamada relatou que era retirado somente restos de combustíveis com duração de 15 a 20 minutos. (...) 7 -EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) (...) O Autor relatou que recebeu protetor auricular tipo plug, óculos, boné casquete, botina…

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