Processo 0000577-30.2022.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000577-30.2022.5.12.0007 RECLAMANTE: DELMA MARIA DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908090c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. Relatório Orbenk Administração e Serviços Ltda., interpôs Embargos à Execução (id. ec07b29) aduzindo erro na apuração da base de cálculo dos valores atinentes ao período de estabilidade. A perita auxiliar do Juízo manifestou-se sobre os embargos (id. c131eeb). A exequente apresentou manifestação, inclusive impugnando os cálculos de liquidação (id. bad0bf4) quanto a data considerada pela perita quanto a efetiva reintegração. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução e Impugnação opostos, pois observados os pressupostos legais. 3. Mérito EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RÉ Base de cálculo A executada sustenta que os cálculos homologados apuraram incorretamente os salários devidos no período de estabilidade, ao adotarem a evolução salarial prevista nas normas coletivas durante o período compreendido entre a dispensa nula e a reintegração. Argumenta que o título executivo não autorizou a aplicação de reajustes normativos, progressões ou quaisquer outras vantagens contratuais no período de afastamento, tendo limitado a condenação ao pagamento dos salários e demais parcelas expressamente deferidas. Defende, assim, que a base de cálculo deve observar a última remuneração percebida pela reclamante, no valor de R$ 1.401,74, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e configuração de excesso de execução. Pois bem. Consta expressamente do título executivo: “[...] declaro nula a rescisão contratual da reclamante, determinando a sua reintegração, tudo com apoio nos artigos 9º da CLT e 4º, I, da Lei 9.029/95. Por corolário, condeno a reclamada no pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço e FGTS, do período compreendido entre a dispensa tornada nula até a efetiva reintegração.” No curso da liquidação, a perita nomeada pelo Juízo manifestou-se nos autos (id. f8e8bf8), requerendo a juntada de documentos aptos a demonstrar a evolução salarial da reclamante desde a dispensa, ocorrida em 04/03/2022, até a sua efetiva reintegração, a fim de viabilizar a correta elaboração dos cálculos. Em atendimento à determinação, a própria executada apresentou manifestação (id. 76cd053), acompanhada das Convenções Coletivas de Trabalho vigentes entre 2022 e 2025, afirmando que tais instrumentos indicavam os pisos salariais aplicáveis à função exercida pela reclamante. Diante desse contexto, verifica-se que a metodologia adotada pela perita observou precisamente os elementos probatórios trazidos aos autos pela própria executada para demonstrar a evolução salarial da empregada durante o período de afastamento. Não é admissível, nesta fase processual, que a executada se volte contra critério cuja adoção foi viabilizada pelos documentos por ela mesma apresentados. Assim, não constata qualquer afronta aos limites da coisa julgada ou excesso da execução, rejeito os embargos à execução, no particular. IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE Data da efetiva reintegração Alega a autora que a perita considerou erroneamente a data da reintegração como sendo 01/10/2025, quando o correto seria a data de…
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