Processo 0000577-34.2025.5.21.0020

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000577-34.2025.5.21.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000577-34.2025.5.21.0020 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EMIDIO CORDEIRO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971672c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000577-34.2025.5.21.0020 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   JOSE EMIDIO CORDEIRO NETO MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (RN7294)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/06/2026, consoante certidão de ID. 7f22270 e recurso interposto em 23/06/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id. 2a95ba4). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação aos artigos 4.º, 10º, 76,  98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º,  899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. .    Fundamentos do acórdão recorrido: (...) ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário da primeira reclamada (INTERBRASIL) A análise da admissibilidade do apelo interposto pela primeira reclamada, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., impõe o exame prioritário da preliminar de deserção arguida pelo reclamante em sede de contrarrazões processuais. O reclamante sustenta a inadmissibilidade do recurso sob o argumento de que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença condenatória de primeiro grau, além de não fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Do exame detalhado dos autos, constata-se que a primeira reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, postulou expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, alegando impossibilidade de suportar as despesas processuais por se encontrar sob o regime de recuperação judicial. Diante disso, deixou de recolher tanto o depósito recursal quanto as custas processuais fixadas pelo Juízo de origem. O Relator, ao analisar o pleito de gratuidade, proferiu o despacho…

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