Processo 0000577-37.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000577-37.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: DANIEL JOSE DE PONTES RECLAMADO: G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780c173 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO DANIEL JOSE DE PONTES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de G3 CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e CRUSADER DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA (CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 22.08.2024 para exercer a função de motorista de caminhão pipa, com salário mensal de R$ 2.600,00, sendo demitido sem justa causa em 02.05.2025. Na exordial, postula o reconhecimento da jornada ficta noturna reduzida e sua prorrogação no regime de escala 4x4 (trabalho de 12 horas, alternando turnos diurnos e noturnos), pugnando pelo pagamento de 03 horas extras semanais. Requer a correção do divisor aplicado no cálculo das horas extras, pugnando pelo divisor 180 ao invés do 220 utilizado pela ré. Sustenta, ainda, ter laborado exposto a agentes insalubres (ruído, calor e vibração) e perigosos (área de mineração com armazenamento e detonação de explosivos, além de combustíveis), sem a devida entrega de EPIs, postulando o pagamento do adicional que lhe for mais vantajoso. Pede a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Contestações apresentadas (ID.e5ed31f - CRUSADER e ID. d4afae6- G3). Na primeira audiência (ID. f5133bf), a conciliação foi infrutífera. Foram recebidas as defesas e documentos. Deferido prazo para manifestação acerca das defesas. Em sequência, o patrono da empresa G3 CONSTRUÇÃO PESADA LTDA requereu a utilização da prova emprestada do Processo nº 0000296-81.2025.5.21.0019, em razão da identidade da matéria. Por sua vez, o advogado do reclamante disse que não concordava com tal prova emprestada, razão pela qual foi determinada a prova no presente feito. Designada a perícia técnica, com prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Designada a continuidade. Réplicas apresentadas aos ID. 21530ef. Apresentação de laudo pericial (ID. 12be2f1). Apresentação de esclarecimentos ao laudo (ID. 321f496). Na audiência de ID. 15628df, presentes as partes, foi determinada a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar como segunda reclamada a empresa CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 08.859.671/0001-14. Após, restou observado que a reclamada principal - G3 - requereu esclarecimentos ao perito no ID. 321f496, apresentando inclusive quesitos complementares, pelo que foi intimado o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias, deferindo-se prazo sucessivo de 5 dias para as partes se manifestarem. Foram dispensados os depoimentos pessoais. Nada mais foi requerido. Razões finais em memoriais no prazo de 48h. Frustrada a última tentativa de conciliação. Designado julgamento. Esclarecimentos ao laudo (ID. e2cf58b). Manifestações aos esclarecimentos (ID. 98ba070). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta lide, alegando que jamais manteve com o Reclamante qualquer vínculo de trabalho, sendo a primeira reclamada, a única e exclusiva…
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