Processo 0000577-41.2025.5.14.0404
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM ROT 0000577-41.2025.5.14.0404 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPIXABA RECORRIDO: JORCISETE MARIA ROBALO FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf86b53 proferida nos autos. ROT 0000577-41.2025.5.14.0404 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CAPIXABA JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (AC1940) MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (AC821) Recorrido: Advogado(s): JORCISETE MARIA ROBALO FRANCO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Valor da condenação: R$ 7.000,00. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAPIXABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id ab25bfd; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9c0ab95). Representação processual regular (Id e0707ea). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Questão JT: NULIDADE. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL DE ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 16 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 841, § 1º, da CLT e 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs da 1ª e 11ª Regiões; Em primeiro lugar, a parte recorrente argumenta que "A citação é ato de relevância constitucional, instrumento do contraditório e da ampla defesa". Sob este prisma, assevera que, "justamente por essa comunicação meramente eletrônica, sem prova inequívoca do efetivo acesso do Município à íntegra da demanda, restou frustrado o prazo para contestar, declarada intempestiva". Adicionalmente, o ente público aponta que "A citação eletrônica" "pressupõe o efetivo e comprovado acesso do citando", reforçando que "A mera disponibilização, sem demonstração inequívoca do recebimento, não satisfaz" o rito processual. Para alicerçar seu posicionamento, aduz que "A jurisprudência desta Especializada declara a nulidade da citação e dos atos subsequentes quando ausente prova inequívoca do recebimento", fazendo referência expressa a precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1). Por derradeiro, a municipalidade defende que, "No caso, o Município não obteve ciência inequívoca e tempestiva do conteúdo integral da demanda, resultando na intempestividade da contestação", o que gerou um "cerceamento de defesa, insanável, que contamina todos os atos posteriores, inclusive sentença e acórdão". Com base nesse prejuízo processual, conclui sustentando que "Impõe-se a anulação com retorno à 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco para reabertura do prazo de defesa". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar.…
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