Processo 0000577-42.2025.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000577-42.2025.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000577-42.2025.5.18.0012 AUTOR: VANIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: INSTITUTO CEM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad7bad proferida nos autos. DECISÃO A certidão de ID. 74e262d informa que o provimento judicial de mérito transitou em julgado em 29/04/2026. A sentença (ID. 2fb0729) declarou a inépcia da petição inicial em relação às 2ª e 3ª reclamadas (UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP), extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a elas. No mérito, julgou os pedidos parcialmente procedentes em face da primeira reclamada, INSTITUTO CEM, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais (piso nacional da enfermagem), diferenças de verbas rescisórias, FGTS com 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante do trânsito em julgado e considerando que os cálculos de liquidação já foram realizados pela Secretaria (ID-a784500), passo às seguintes determinações: A autora foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (ID-a57b4a0). Sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se a competente requisição de honorários periciais ao Tribunal, no valor de R$ 1.500,00, para que o pagamento ao perito JOSÉ TIAGO NOGUEIRA FILHO seja suportado pela União. Proceda a Secretaria à exclusão das reclamadas UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP do polo passivo no sistema PJe, conforme determinado no comando sentencial, e, proceda a inclusão das mesmas como terceiros interessados em virtude da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores. Fica desde já intimada a primeira reclamada, INSTITUTO CEM, para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o depósito integral do FGTS e da multa de 40% diretamente na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta pelos valores equivalentes, nos termos do dispositivo da sentença. Prosseguindo, trata-se de execução definitiva em face de INSTITUTO CEM. Não existem depósitos recursais nos autos. Considerando que decorreu o prazo para as partes manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, FIXADO O VALOR DA EXECUÇÃO na sentença líquida em R$ 29.663,73, atualizado até 27/02/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada INSTITUTO CEM, CNPJ: 12.053.184/0001-37 para efetuar o pagamento da importância de R$ 29.663,73, ou garantir o juízo, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de execução. Considerando que a executada não está devidamente representada por advogado, e que encontra-se em local incerto e não sabido, fica autorizada, desde já, nos termos do § 3º, do art. 880 da CLT, a intimação por edital, para efetuar o pagamento da referida importância. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o…

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