Processo 0000577-48.2024.5.09.0749

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000577-48.2024.5.09.0749
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000577-48.2024.5.09.0749 RECORRENTE: NILTON WEILER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: ANA KAYELLI DE MORAES Intimo Vossa Senhoria do despacho Id c19830a, a seguir transcrito: "Postula a reclamada NILTON WEILER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, em razões recursais (fls. 1735-1736), a concessão da assistência judiciária gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, e 5º, inciso LXXIV, da CF. Alega que a empresa está com a saúde financeira em estado crítico. O § 10 no art. 899 da CLT, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A concessão do benefício da justiça gratuita somente é devida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§4º). Contudo, a alteração legislativa deve se harmonizar ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a norma contida no art. 99, § 3º, do CPC. Este também o entendimento pacificado pelo TST, por meio da Súmula 463. Esclarece-se, assim, que a forma de comprovação do estado de pobreza da pessoa natural é a declaração da condição de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária qualquer prova antecedente do estado de miserabilidade, já que estabelecida presunção relativa em favor da parte. O mesmo entendimento não se aplica à pessoa jurídica, pois ausente a referida presunção. O pedido de benefício da justiça gratuita foi formulado pela reclamada somente por ocasião do recurso ordinário interposto, de modo que não houve instrução a respeito e tampouco decisão proferida pelo Juízo originário. No caso em análise, a recorrente apresentou (fls. 1745 e seguintes): balancetes de 2023 e de 2024 e balanço patrimonial de 2023 e 2024. Os documentos não são aptos para comprovar a hipossuficiência alegada, pois informam dados dos anos de 2023 e 2024, e o recurso foi interposto em 03/2026. Portanto, a documentação colacionada pelo réu não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo. Necessário, portanto, apresentar documentos contemporâneos à interposição do recurso, tais como declarações à receita federal, extratos de contas bancárias, balancetes e documentos contábeis atualizados, declarações patrimoniais, entre outros. Nesses termos, em observância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC (O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos), cabe a intimação da parte recorrente para fazer prova de sua condição. DELIBERAÇÕES Assim, determina-se a intimação da parte ré NILTON WEILER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, por intermédio do procurador constituído para, no prazo de 5 dias, demonstrar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício." CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NILTON WEILER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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