Processo 0000577-54.2020.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000577-54.2020.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000577-54.2020.5.12.0054 AGRAVANTE: DIEGO RODRIGO MENDONCA MISSEL AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000577-54.2020.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: DIEGO RODRIGO MENDONCA MISSEL AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EXECUÇÃO TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente titular do direito, que, no prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT, não indica meios necessários ao prosseguimento da execução trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante DIEGO RODRIGO MENDONÇA MISSEL e agravado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO JOSÉ LTDA. - ME.  O exequente recorre da decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Sustenta não ter havido sua intimação pessoal, mas apenas do seu advogado, quanto à suspensão do feito e início da fluência da prescrição intercorrente, o que viola o entendimento consolidado na Súmula nº 357 do TST. Invoca ainda a jurisprudência do STJ, além de julgados dos Regionais, todos nesse sentido. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata de execução iniciada no final de 2021 (fls. 198-199), sem pagamento, pela empresa executada, do crédito devido ao exequente. Foram efetuadas tentativas de bloqueio de ativos e penhora de bens, sem sucesso, todavia. Em 08.02.2023, foi determinada a utilização da ferramenta Sniper, a qual restou igualmente inexitosa. Na sequência, o exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, o que restou indeferido em razão à falta de indicação dos nomes respectivos, do cpf e endereço (fl. 226). O exequente foi intimado dessa decisão em 12.4.2023, permanecendo inerte. Sobreveio, então, decisão da Magistrada de origem, nos seguintes termos: Inerte o exequente, arquive-se provisoriamente, dando ciência ao exequente quando do cumprimento da presente determinação. Em 24.4.2023, houve certificação do arquivamento provisório dos autos, do qual foi o exequente cientificado em 25.3.2023 (fl. 230). Em 17.7.2023, a Juíza da execução despachou nos autos, determinando a intimação do exequente de que o processo seria suspensivo, iniciando-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT (fl. 232). Dessa decisão, o exequente foi intimado em 18.7.2023, sendo que em 29.7.2025, houve prolação de decisão de declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução. E correta está a decisão. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Como visto, em 18.7.2023, o exequente foi intimado da suspensão do processo e…

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