Processo 0000577-60.2026.5.18.0221
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS HTE 0000577-60.2026.5.18.0221 REQUERENTES: ITABERAI ESPORTE CLUBE REQUERENTES: ELBER ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c7fbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, homologo o acordo, no valor líquido de R$ 19.284,03, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O valor do acordo será pago em uma entrada e quatro parcelas, a primeira até 5 (cinco) dias úteis após o protocolo da minuta e as demais na mesma data dos meses subsequentes, por meio de depósito bancário na conta de titularidade do segundo requerente, cujos dados constam na petição de acordo. O segundo requerente deverá informar acerca do adimplemento do acordo no prazo de cinco (05) dias do vencimento, independentemente de nova intimação, advertido de que no silêncio presumir-se-á o adimplemento. Com o integral pagamento do acordo, o (a) ex-empregado(a) dá geral e plena quitação pelo extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 30% sobre a parcela, em caso de atraso ou inadimplemento, nos termos da petição de acordo. Como parte da avença, o ex-empregador compromete-se a realizar baixa na CTPS do empregado, realizar os recolhimentos do FGTS e a entregar as guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias contados da homologação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Custas pro-rata no importe de R$ 192,84, para cada parte, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 19.284,03), isento o empregado de sua cota-parte, devendo a empregadora recolher a sua no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Nos termos do art. 51 do PGC, ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 Após a solução de todas as pendências, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se as partes, da presente homologação.…
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