Processo 0000577-61.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000577-61.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000577-61.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd76bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ BARBOSA DE LIMA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de NORSA REFRIGERANTES S/A, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram dispensados os depoimentos pessoais, interrogada uma testemunha e deferido o requerimento das partes acerca da utilização de prova emprestada. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar quanto ao pleito de pagamento de premiação, sob o argumento de que não indica na peça de ingresso de forma minimamente clara quais seriam os meses em que supostamente os pagamentos teriam sido suprimidos. Da análise da petição inicial, não se vislumbra causa de inépcia, o pedido e a causa de pedir encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 840, 1º, da CLT. Como a peça de ingresso se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da demandada, REJEITO a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A carteira digital coligida demonstra o contrato de trabalho entre as partes, do período de 04 de dezembro de 2015 a 06 de janeiro de 2025 (ID ffd2587 – folha 61). Considerando o ajuizamento da presente ação em 19/05/2025, ACOLHO a prejudicial de mérito, com fulcro no art. 7°, XXIX, da CF, para DECLARAR a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período que antecede 19/05/2020, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. MÉRITO TERMO DE QUITAÇÃO De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria (art. 507-B), devendo o termo discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Como a reclamada juntou aos autos o termo de quitação referente aos anos de 2021 e de 2023 (ID 0253256 / ID 869bc48 - folhas 625/634), devidamente assinado pelas partes e pelo sindicato da categoria, DEFIRO o pleito. Deverá ser excluída da apuração as verbas discriminadas no termo de…

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