Processo 0000577-61.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000577-61.2025.5.11.0004 RECORRENTE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: DUANE ANDREZA NEVES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ff7ce proferida nos autos. RORSum 0000577-61.2025.5.11.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA FABIO HOELZ DE MATOS (SP147798) RECURSO DE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/05/2026 - Id 1d43ff2; Recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 6e43d3c). Representação processual regular (Id 128e871 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 1f004fd : R$ 53.650,00; Custas no acórdão, id 1f004fd : R$ 1.073,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cc5e9f: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idaa99829 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão regional que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Afirma que a empregadora submeteu a trabalhadora a reuniões ríspidas, pressões psicológicas e exigências indevidas de laudos médicos, condutas que configuram assédio organizacional e tratamento com rigor excessivo. Alega que o dano moral decorrente de assédio e rigor excessivo é caracterizado in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo clínico extremo e bastando a demonstração do comportamento abusivo e hostil do empregador para a configuração do dever de indenizar. Examino. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A controvérsia cinge-se em verificar a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias (lombociatalgia e tendinopatia) e a função de Montadora, bem como apurar o caráter discriminatório da ruptura contratual. Embora a perícia médica tenha afastado o nexo de causalidade fundamentando-se na gênese multifatorial das moléstias lombares e nas informações isoladas da anamnese ocupacional, é cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe formar o seu convencimento mediante a ponderação de todos os elementos contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015). No caso em tela, denota-se do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO Admissional, Periódico e Demissional (id 6f4d3b0 - fl. 272, id 6f4d3b0 - fl. 246 e id 6f4d3b0 - fl. 235) datado de abril de 2021, 12.05.2022, 05.06.2024 e 07.11.2024,…
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