Processo 0000577-68.2025.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000577-68.2025.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000577-68.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE FERRAZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9621f5 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação de Id 2516712, na qual o executado informa que possui interesse em quitar o débito remanescente das custas processuais a que foi condenado nestes autos. Justifica que a medida é indispensável para o prosseguimento da nova reclamação trabalhista ajuizada, autuada sob o número 0000683-30.2025.5.14.0007. Argumenta, contudo, que sua situação de desemprego impossibilita o pagamento integral e imediato do saldo devedor. Diante desse cenário, propõe o parcelamento da dívida por meio de depósitos mensais de RS 150,00 até a quitação total do valor apurado. O pedido formulado pela parte  encontra respaldo nos princípios da cooperação e da máxima utilidade do processo, conforme estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. A pretensão demonstra a boa-fé do devedor e o firme propósito de satisfazer a obrigação legal imposta pelo artigo 844, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Referido dispositivo condiciona a propositura de nova demanda ao efetivo pagamento das custas do processo anterior arquivado. Desse modo, o parcelamento viabiliza o cumprimento deste pressuposto processual, garantindo ao trabalhador o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalte-se que a extinção da execução fiscal por baixo valor, operada anteriormente por este juízo, não importa no perdão da dívida ou em sua inexistência jurídica. A referida decisão apenas reconheceu a falta de interesse da União na cobrança forçada. Todavia, a pendência financeira permanece como impedimento para o desenvolvimento válido do novo processo. Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento do saldo remanescente das custas processuais contido na manifestação de Id 2516712. Sendo assim, autorizo a parte executada a efetuar os depósitos judiciais mensais no valor de RS 150,00 (cento e cinquenta reais). Os depósitos devem ocorrer sucessivamente, em conta judicial na CEF, até que se atinja o montante integral da dívida, no quinto dia útil de cada mês. Iniciando-se o pagamento da 1ª parcela em 05/06/2026. Após, a comprovação do depósito efetuado no dia 05/02/2027, verifique-se se a soma do valores depositados são suficientes para o pagamento da dívida no importe de R$1.741,97, considerando a correção monetária dos valores depositados. Certifique-se nos autos o valor disponível.  Após a quitação integral, proceda-se ao recolhimento das custas em favor da União. Registro que o pagamento parcelado não importa no cumprimento do disposto no art. 844, em seu § 2º, da CLT enquanto não quitado integralmente o montante, pois o artigo 844, em seu § 3º, da CLT, é taxativo ao estabelecer que "O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda", nos termos em que constou na sentença proferida no processo nº 0000683-30.2025.5.14.0007, pendente de julgamento do recurso ordinário interposto. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 27 de maio de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - STAR PIZZARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

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