Processo 0000577-69.2013.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000577-69.2013.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIAMAR DE LIMA MORAIS RECLAMADO: ARTE INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ELIODORO LUSTOSA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a648a0 proferido nos autos. 0000577-69.2013.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIAMAR DE LIMA MORAIS RECLAMADO: ARTE INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ELIODORO LUSTOSA DE ARAUJO Em 19/07/2019, o Juízo, em decisão de id. 4466d65, homologa a atualização dos cálculos de id. 4ae79c, fixando o valor da execução em quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos, ressalvadas atualizações posteriores. Na mesma oportunidade, determina que a Secretaria diligencie junto aos convênios BACENJUD, RENAJUD, eRIDF e INFOSEG para bloqueio de valores e/ou bens em nome da executada e de seu sócio. A MM. Vara do Trabalho, em despacho de 16/03/2020, id. 9dae9f1, consigna o insucesso das diligências efetivadas e intima o reclamante para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 60 dias, sob pena de sobrestamento dos autos. Adverte, ainda, que decorrido o prazo, iniciar-se-á a contagem do prazo de 2 anos para a decretação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. O Magistrado, por meio do despacho de id. 4fb8d6f, datado de 17/09/2020, homologa a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em quarententa e sete mil, sessenta e quatro reais e dezessete centavos, atualizados até 30/09/2020. Em resposta à petição do reclamante, determina a renovação da diligência SISBAJUD e posterga a apreciação dos demais requerimentos. Em 06/02/2023, conforme despacho de id. c3fc561, o Juízo defere em parte o requerimento do autor contido na petição de id. 400d339. Homologa a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em cinquenta e quatro mil e setecentos reais e quarenta e um centavos. Ordena, ainda, que a Secretaria diligencie junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e-RIDFT e CNIB para bloqueio de bens e valores em nome da executada e do sócio. No despacho de id. ccb3ec7, de 16/01/2024, foi determinada a expedição de mandado de penhora de tantos bens bastem para garantir a execução em desfavor do sócio Eliodoro Lustosa de Araujo. Em 18/09/2024, o Juízo determina a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais - SECAL para atualização dos cálculos, conforme despacho de id. 9649041, para posterior apreciação do requerimento do reclamante. Por meio do despacho de id. cf3d053, datado de 09/07/2025, o Magistrado, após o retorno dos autos da SECAL com os cálculos de liquidação de id. a824303, determina a intimação das partes para se manifestarem sobre as contas, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A reclamante, em petição de 09/03/2026, id. 73dcffa, diante da ausência de pagamento do débito pelos executados, postula o prosseguimento da execução. A autora, WILLIAMAR DE LIMA MORAIS, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a utilização do sistema SISBAJUD com reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), consulta ao sistema RENAJUD para busca e restrição de veículos, consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de imposto de renda, utilização do sistema SNIPER para identificar vínculos patrimoniais, e consulta à CNIB para decretar a indisponibilidade de bens imóveis. Analisada a petição de id.…
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