Processo 0000577-72.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000577-72.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: ELIVEUTO VIANA ALVES RECLAMADO: JPG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f9295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ELIVEUTO VIANA ALVES propôs reclamação trabalhista, em 22.07.2025, contra JPG ENGENHARIA LTDA e VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citadas regularmente, a rés compareceram à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificaram os termos das contestações autônomas já acostadas aos autos. Alçada fixada no valor dado à inicial (R$ 62.157,50). Na audiência em continuação, foram ouvidos o reclamante, duas testemunhas trazidas pelo reclamante e outras duas indicadas pela 1ª reclamada. Na audiência de encerramento, as partes não se fizeram presentes. As razões finais do reclamante já se encontram nos autos. Prejudicadas as razões finais dos reclamados, bem como a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No tocante à ilegitimidade suscitada pela 2ª ré, a matéria ventilada em sede de preliminar tem cunho meritório e será apreciada quando da incursão neste. Não fosse isso, as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor só poderão ser analisadas após incursão no meritum causae, não dando ensejo, jamais, a extinção precoce da demanda. Rejeito. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Aduz o reclamante que jamais recebeu adicional de periculosidade, embora trabalhasse exposto a risco elétrico. A 1ª ré trouxe aos autos os contracheques do autor, apontando o correto pagamento do respectivo adicional. O reclamante impugnou tais documentos, ao argumento de que estão apócrifos e que o valor ali espelhado não foi corretamente depositado. Pois bem. Para dirimir tal dúvida, foi necessário solicitar ao banco do reclamante os respectivos extratos bancários, nos quais foi possível verificar que os valores espelhados nos contracheques correspondem aos valores efetivamente pagos. Portanto, reputo válidos e fidedignos os holerites acostados aos autos pela 1ª ré. Deste modo, como nos contracheques consta o pagamento do adicional de periculosidade, tenho por corretamente adimplido o valor. Improcedente, pois, a rubrica em epígrafe. DO FGTS + 40% O extrato juntado pelo autor ao ID 14e3f7f comprova que a 1ª reclamada, em muitos meses, não procedeu ao correto depósito dos valores fundiários. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento do FGTS + 40%, em pecúnia, abatidos os valores já depositados na conta vinculada. DA MULTAS DOS ARTS.477 E 467 DA CLT Consta nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias dentro do decêndio legal. No mais, curvo-me ao entendimento abalizado pelo Eg. TRT6, através da sua Súmula 23, na forma do qual o cabimento da multa do art.477 da CLT se restringe à hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. Outrossim, como não há verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas, incabível é a multa do art.467 da CLT. Improcedente, portanto. DAS HORAS EXTRAS, DOBRAS DOS DOMINGOS E INTERVALO INTERJORNADA…
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