Processo 0000577-74.2021.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000577-74.2021.5.12.0036 RECORRENTE: ANABREIA CRISTINA DA SILVA EDUARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANABREIA CRISTINA DA SILVA EDUARDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000577-74.2021.5.12.0036 RECORRENTE: ANABREIA CRISTINA DA SILVA EDUARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANABREIA CRISTINA DA SILVA EDUARDO E OUTROS (1) ROT 0000577-74.2021.5.12.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANABREIA CRISTINA DA SILVA EDUARDO ALAN HONJOYA (SC47493) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RICARDO CORREA JUNIOR (SC18043) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ALESSANDRA SCHUTA (PR35206) FLÁVIA DE SOUZA FERREIRA (SC41912) NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) RECURSO DE: ANABREIA CRISTINA DA SILVA EDUARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026; recurso apresentado em 24/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 102, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 224, § 2º, e 818, II, da CLT e 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte autora rechaça o posicionamento do Colegiado que indeferiu o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária, enquadrando-a na exceção prevista no art. 224, §2°, da CLT. Consta do acórdão: A prova dos autos demonstra que a reclamante era detentora de certa fidúcia, os documentos juntados pela reclamada demonstram que a autora tinha assinatura autorizada (ID. 200173a - Pág. 1), que fazia parte do comitê de crédito da agência (ID. bb671f8 - Pág. 1) e que a reclamante possuía uma carteira de clientes da qual era responsável (ID. 4671ac1 - Pág. 5). A reclamante afirmou em depoimento que "Ana Breia: Bom, eu era gerente de relacionamento, acima de mim o gerente geral. Na falta dele, eu me reportava ao gerente administrativo". Além disso, afirmou que era responsável por uma carteira de clientes prime do banco reclamado. No caso presente, verifica-se que a reclamante ocupava posição estratégica dentro da estrutura organizacional do reclamado, proporcionando-lhe uma situação de destaque e maior confiança em comparação ao assistente de negócios, ainda que moderada. Portanto, não vislumbra-se erro judiciário no ponto em que o juízo local concluiu que a prova dos autos demonstra que a reclamante exercia, de fato, função de confiança na reclamada, com responsabilidade maior que um assistente bancário. A prova produzida nos autos e os argumentos lançados no recurso não autorizam a reforma da sentença, pois não evidenciado erro de julgamento passível de correção por esta Corte revisora. Sendo assim, correta a sentença que não reconheceu que a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, mas sim, à exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nos termos do juízo transcrito, verifico que o intento recursal é o revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Por corolário, acresço que a…
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