Processo 0000577-74.2024.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000577-74.2024.5.10.0020 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: VICTOR RODOLFO MATOS DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92bdd06 proferida nos autos. RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id eaa5088; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 4148b8c). Representação processual regular (Id b232ef8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 631c021 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 631c021 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a44dcaf,5c00ed8 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 191b435,5125452 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5abfc7f,39f9e84 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Turma afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, entendendo que estes possuem caráter meramente estimativo. A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores líquidos dos pedidos. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que, nas reclamações trabalhistas propostas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial tem caráter estimativo, não limitando a condenação. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00079 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ADICIONAL DEVIDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao anexo 2, alíneas "g" e "q", da NR-16. A decisão recorrida reconheceu o direito ao adicional de periculosidade com base em prova testemunhal que comprovou o ingresso habitual na área de risco durante o abastecimento. O recorrente alega que não trabalhava em área de risco (raio de 7,5m do ponto de abastecimento) e que o acesso ao pátio era eventual. Defende a prevalência do laudo pericial negativo sobre a prova testemunhal . Contudo, o recurso não merece seguimento. A análise das alegações recursais de que o autor não acessava a área de risco demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão está em harmonia com o Tema Repetitivo nº 79 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) ; item da alínea "" do inciso do…
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