Processo 0000577-74.2025.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000577-74.2025.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000577-74.2025.5.19.0057 AUTOR: ELINALDO DA SILVA RÉU: M. B SANTANA SERVICOS FLORESTAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1803d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELINALDO DA SILVA em face de M. B SANTANA SERVICOS FLORESTAIS, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A, ABF FLORESTAL LTDA. (INNOVA FLORESTAL LTDA.) e ABF AGROFLORESTAL & MINERAÇÃO EIRELI, decide o Juizo da Vara do Trabalho de Porto Calvo - AL: - Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas principais e pela litisconsorte; - Rejeitar o pedido de limitação do valor da condenação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos; - Declarar a existência de grupo econômico entre as rés ABF Florestal Ltda. (Innova Florestal Ltda.), ABF Agroflorestal & Mineração Eireli e M. B. Santana Serviços Florestais, condenando-as de forma solidária; - Reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada Grune Energie de Alagoas S/A; - No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar as reclamadas, na forma da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 09 dias de setembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12 avos); d) Férias aquisitivas do período 2023/2024 e férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) Diferença do FGTS de todo o período contratual não recolhido na conta vinculada, acrescido da respectiva multa de 40% sobre o saldo total devido; f) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, limitado ao período de aproximadamente 4 meses em que o autor exerceu atividades com manipulação de herbicidas como trabalhador florestal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; g) Horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR; h) Multa do art. 477, §8º, da CLT; i) Multa do art. 467 da CLT. - Condenar as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação; - Condenar as reclamadas no pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação; - Determinar que o FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque; - Determinar o abatimento e a compensação de valores eventualmente quitados sob as mesmas rubricas ao longo do pacto laboral ou liberados em favor do trabalhador a partir dos depósitos judiciais efetuados nos autos do processo piloto nº 0000395-79.2025.5.19.0060, mediante comprovação individualizada; - Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indeferir o benefício da justiça gratuita às reclamadas principais; - Julgar improcedentes os demais pedidos. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho…

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