Processo 0000577-77.2024.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000577-77.2024.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000577-77.2024.5.09.0125 AUTOR: OLINDA DO NASCIMENTO RÉU: M. DE CARLI CRECENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8972fba proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão da baixa dos presentes autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. De ofício, por igual votação, determinou que os honorários advocatícios devidos pela ré sejam devidos sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. (Id b4d161b). ELDA CHIAPETTI Analista Judiciária     DESPACHO 1. Cópia desta decisão, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Providencie a Secretaria (ID  a4c426b -  fls. 774/806): 2.1) a remessa de cópia desta sentença para os endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a descrição no corpo da mensagem dos dados discriminados na Recomendação Conjunta GP.CGJT 03/2013; 2.2) a requisição dos honorários médicos, ao E.TRT, na forma determinada em sentença. Proceda os respectivos registros no sistema a fim de acompanhar a quitação. 3. Tendo em vista que o comando condenatório engloba prestações vencidas e vincendas, intime-se a executada por seus procuradores, a fim de que incorpore o pagamento do adicional de insalubridade em folha de pagamento a partir do mês de julho de 2026, inclusive, com comprovação nos autos até o dia 15.ago.2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversível em favor da parte contrária. 4. A fim de possibilitar a execução de ofício das contribuições sociais (artigo 876, parágrafo único, da CLT) e na esteira do que estabelece o artigo 879, caput e parágrafo 6º, da CLT, nomeio o(a) contador(a) VILMA CATARINA FAVERO MARCHIORI para a elaboração dos cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos e limites da condenação, observando a limitação da apuração do adicional de insalubridade ao mês de junho de 2026, inclusive, dado o comando para sua incorporação em folha de pagamento a partir do mês subsequente. Intime-se o(a) auxiliar do Juízo, inclusive a respeito da OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DA CONTA no PJE-CALC, enquanto sistema/ferramenta padrão de cálculos e liquidação de sentenças implantado na Justiça do Trabalho para uniformidade de procedimentos e confiabilidade dos resultados, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, com o alerta de que se faz necessário a utilização das tabelas de índices atualizadas. 5. Eventuais multas e indenizações provenientes do inadimplemento das obrigações de fazer integrantes da condenação serão inseridas oportunamente na conta geral, assim que confirmado o descumprimento, respeitados os critérios e parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 6. Apresentados os cálculos pelo(a) auxiliar do Juízo, intimem-se para impugnação fundamentada, mediante indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§§ 2º e 3º do artigo 879 da CLT): a) os procuradores das partes, com prazo comum de 08 (oito) dias; e, b) a União (PGF), com prazo de 10 (dez) dias, no caso do montante total das contribuições previdenciárias ultrapassar a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),…

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