Processo 0000577-77.2024.5.21.0017
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA ROT 0000577-77.2024.5.21.0017 RECORRENTE: FABIO FRANCISCO PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO nº 0000577-77.2024.5.21.0017 (ROT) RECORRENTE: FABIO FRANCISCO PEREIRA RECORRENTE Advogados: JEAN CARLOS VARELA AQUINO - RN0004676 RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO). SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME 12X36. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DO IRR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 137 do IRR e da Súmula 291 do TST à hipótese de supressão de horas extras habituais decorrente da adoção do regime 12x36, implementado de forma isonômica e com alegada finalidade protetiva à saúde do trabalhador, defendendo a inexistência de dever indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão total ou parcial de horas extras prestadas com habitualidade, decorrente da adoção do regime 12x36, afasta o direito à indenização compensatória prevista na Súmula 291 do TST, à luz da tese firmada no Tema 137 do IRR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 291 do TST encontra-se em plena vigência e estabelece o direito à indenização compensatória sempre que houver supressão de horas extras habituais, independentemente das razões que motivaram a cessação do labor extraordinário. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRDR nº 137 (Tema 137 do IRR), firmou tese no sentido de que a indenização é devida ainda que as horas extras tenham sido reconhecidas apenas em juízo ou que a supressão decorra da adequação à jornada fixada judicialmente. 5. A finalidade protetiva ou administrativa da alteração da jornada, inclusive a adoção do regime 12x36, não constitui elemento apto a afastar a incidência da indenização compensatória prevista na Súmula 291 do TST. 6. A parte agravante não demonstrou distinção fática relevante nem má aplicação do precedente qualificado que justificasse o afastamento da tese firmada no Tema 137 do IRR. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, incidem os óbices previstos no art. 896, §7º, da CLT, no art. 1.030, I, "b", do CPC e na Súmula 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão total ou parcial de horas extras prestadas com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos termos da Súmula 291 do TST, independentemente da motivação da alteração da jornada. 2. A adoção do regime 12x36, ainda que invocada como medida benéfica à saúde do trabalhador, não afasta o dever de indenizar pela supressão de horas extras habituais. 3. A tese firmada no Tema 137 do IRR do TST possui observância obrigatória e impede a revisão de decisões em conformidade com a jurisprudência pacificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II, e 7º, XXII; CLT, art. 896, §7º; CPC, arts. 1.030, I, "b", e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 291; TST, IRDR nº 137 (Tema 137 do IRR), RR nº 0000499-29.2023.5.10.0016, SDI-1. I-…
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