Processo 0000577-83.2025.5.14.0002
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000577-83.2025.5.14.0002 AGRAVANTE: MADECON CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: ELCIO MENEZES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16c433 proferida nos autos. AP 0000577-83.2025.5.14.0002 - PRIMEIRA TURMA Parte: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Parte: Advogado(s): ELCIO MENEZES DE OLIVEIRA FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) MERIEN AMANTEA FERNANDES (RO2695) Parte: Advogado(s): MADECON CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI - EPP MARCELO ESTEBANEZ MARTINS (RO3208) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 2f69f62 ; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 37b0fc1). Representação processual regular (Id a84f3ec e 7cd932d). O Recurso de Revista foi considerado deserto, conforme consta da decisão de Id.939f475. Irregularidade não sanada neste momento processual Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MADECON CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI - EPP
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