Processo 0000577-84.2021.8.08.0020
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000577-84.2021.8.08.0020 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WEVERTON TONE DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do Código Penal), à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação, apontando supostas contradições no relato da vítima quanto à subtração do bem, bem como a inexistência de exame complementar que demonstrasse incapacidade por período superior a 30 dias. Requer, ainda, a majoração dos honorários do defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de roubo; (ii) verificar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal; e (iii) analisar a necessidade de exame complementar para caracterização da qualificadora de lesão corporal grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelo relato firme da vítima. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no caso concreto. 6. A oscilação quanto ao valor em dinheiro eventualmente subtraído não afasta a tipificação do roubo, pois restou demonstrada a subtração de coisa alheia móvel — no caso, sacola contendo cervejas — mediante violência com emprego de arma branca. 7. A desclassificação para lesão corporal mostra-se inviável, pois a violência foi empregada para assegurar a subtração do bem e a fuga do agente, caracterizando a elementar típica do crime de roubo. 8. A ausência de exame complementar não impede o reconhecimento da qualificadora do art. 157, §3º, I, do Código Penal, quando o conjunto probatório, composto por laudo oficial e demais elementos de prova, demonstra a gravidade das lesões sofridas pela vítima. 9. Os honorários do defensor dativo foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por sua atuação neste 2º grau, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova técnica e demais elementos dos autos, possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais. A ausência de exame complementar não impede o reconhecimento da qualificadora do art. 157, §3º, I, do Código Penal quando o conjunto probatório evidencia a gravidade das lesões decorrentes da violência empregada no roubo. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 157, §3º, I. Jurisprudência relevante citada:…
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