Processo 0000577-87.2025.5.05.0017

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000577-87.2025.5.05.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000577-87.2025.5.05.0017 RECORRENTE: LUANA MIRANDA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA MIRANDA DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000577-87.2025.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANOS MORAIS. DESCONTOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (tomadora), pela primeira reclamada (prestadora) e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A controvérsia envolve o reconhecimento de responsabilidade subsidiária, a validade de normas coletivas frente ao salário mínimo, o ônus da prova em remuneração variável, a validade de cartões de ponto, a concessão de gratuidade de justiça e o arbitramento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a revelia e confissão ficta configuram nulidade processual quando apresentada contestação; (ii) estabelecer se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento da prestadora; (iii) determinar se o benefício de ordem alcança os sócios da devedora principal; (iv) verificar a constitucionalidade de cláusulas de convenção coletiva que postergam o pagamento do salário mínimo; (v) fixar o ônus da prova quanto à remuneração variável diante de documentos incompletos; (vi) analisar o dano moral decorrente do monitoramento de pausas para uso de sanitários. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contestação pelo advogado da reclamada não elide a revelia decorrente da ausência da parte à audiência, subsistindo a confissão ficta quanto aos fatos, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da efetiva prestação de labor em seu proveito e do inadimplemento da empregadora, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e Súmula nº 331 do TST. O benefício de ordem não faculta ao responsável subsidiário exigir a prévia execução dos sócios da devedora principal, devendo a execução recair imediatamente sobre a tomadora após a frustração contra a pessoa jurídica empregadora. O salário mínimo nacional é direito constitucional indisponível (art. 7º, IV, CF), sendo nula qualquer cláusula coletiva que pretenda reduzir seu valor ou postergar seu reajuste, conforme art. 611-B, I, da CLT. O princípio da aptidão para a prova transfere ao empregador o ônus de exibir documentos inteligíveis acerca da remuneração variável; a apresentação de relatórios imprestáveis gera presunção desfavorável, justificando o arbitramento judicial da verba. O controle de pausas para uso de sanitários, inerente à operação de teleatendimento, não configura dano moral quando não demonstrado caráter abusivo, restritivo ou humilhante na conduta do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da segunda reclamada: não provido. Recurso da primeira reclamada: não provido. Recurso da reclamante:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados