Processo 0000577-90.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000577-90.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000577-90.2025.5.06.0104 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON CONCEICAO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562a1b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000577-90.2025.5.06.0104 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON CONCEICAO SILVA OSMAR JOSE ELOI DO NASCIMENTO (PE38334) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE ZANCOPE ESTESSI THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO QUEIROZ THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000779-10.2023.5.12.0027 - Tema 139 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 184b851,27f2887,8ddd994; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 49f401e). Representação processual regular (Id d6cb6b9). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 98cc9c2). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 139 do TST A decisão regional se manifestou: "DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A apelante revolta-se com a cominação da multa disciplinada no art. 477, § 8º, do Texto Consolidado. Não vinga o inconformismo. O fato do empregador se encontrar em recuperação judicial não constitui, de forma alguma, óbice ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Embora a recuperação judicial esteja prevista na mesma lei que disciplina a falência (Lei nº 11.101/2005), com essa não se confunde. Com efeito, a recuperação judicial é a concessão legal com vistas a promover a preservação da empresa, através da execução do plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 daquela norma. Para tanto, faz-se necessário que o devedor preencha os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101 de 2005, dentre os quais se alinha a obrigatoriedade de "não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes" (inciso I). A falência, por sua vez, é um instituto mercantil, que tem por objetivo resguardar os credores do comerciante insolvente, ou seja, aquele que não detém patrimônio suficiente para arcar com seus débitos, de modo que a característica da falência é a cessação de seus pagamentos (Lei de Falências, art. 77), os quais são atraídos pelo juízo universal. Trata-se, portanto, de institutos distintos, de tal forma que a lei de falências traz capítulo especial, relacionando as disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Caso significassem o mesmo, não haveria por que a lei especificar as suas disposições em comum. Dessa forma, tratando a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho, de inexigibilidade das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, do Estatuto Celetista, na hipótese de massa falida, o privilégio nela contido não pode ser aplicado no caso de "recuperação judicial". É este o entendimento…

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