Processo 0000577-91.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000577-91.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000577-91.2025.5.21.0001 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS SALES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS SALES RODRIGUES E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0000577-91.2025.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN14395 EMBARGADO: MARCUS VINICIUS SALES RODRIGUES ADVOGADO: EVARISTO DE SOUSA LIMA JUNIOR - AC6777 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOIMENTO PRESENCIAL SOB PENA DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO DO ARTIGO 795 DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão regional que acolheu a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante, declarando a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução presencial realizada sem a sua prévia e regular intimação pessoal para prestar depoimento sob pena de confecção da pena de confesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece do vício de omissão quanto à incidência do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho e à caracterização de preclusão decorrente da falta de insurgência imediata do patrono devidamente intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência do vício de omissão elencado no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O v. acórdão embargado apreciou motivadamente a nulidade instrutória e firmou a premissa de que a prévia e regular intimação pessoal da parte para comparecer à audiência em que deva prestar depoimento, acompanhada de advertência expressa da penalidade legal, constitui requisito formal cogente e matéria de ordem pública, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC e da Súmula n.º 74, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 4. A inobservância da notificação pessoal do litigante para o ato presencial de instrução afasta a formação de preclusão temporal ou lógica sob a égide do artigo 795 da CLT, porquanto a sanção de confissão ficta foi aplicada apenas em sentença, revelando-se tempestiva a arguição no recurso ordinário interposto logo após a prolação da sentença contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A aplicação da pena de confissão ficta exige a prévia e regular intimação pessoal da parte para depoimento sob cominação expressa, constituindo matéria de ordem pública que inviabiliza a incidência da preclusão prevista no artigo 795 da CLT. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 795 e 897-A; Código de Processo Civil, artigo 385, parágrafo 1º; Súmula n.º 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA contra o acórdão proferido por esta egrégia 2ª Turma nos autos do RO nº 0000577-91.2025.5.21.0001, que, por unanimidade, reformou a r. sentença para acolher a preliminar de nulidade processual arguida pelo autor por cerceamento de defesa, declarando a nulidade de todos os atos…

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