Processo 0000578-02.2026.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000578-02.2026.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000578-02.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: OENES DE FREITAS SILVEIRA RECLAMADO: ROGERIO BEZERRA LEITE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e2019 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   1.​ RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por OENES DE FREITAS SILVEIRA em desfavor de ROGERIO BEZERRA LEITE XXX.XXX.XXX-XX, pessoa jurídica também conhecida pelo nome fantasia de PIZZARIA SABOR PAULISTA. O reclamante, por meio da petição inicial (ID 65db6f4), alega que foi admitido pela reclamada em 02 de outubro de 2022 para exercer a função de pizzaiolo, sem a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Narra que percebia remuneração mensal de R$ 2.200,00 e que foi dispensado sem justa causa em 21 de março de 2026, sem o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Com base nesses fatos, formula diversos pedidos, dentre os quais o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Em caráter de urgência, pleiteia a concessão de tutela antecipada para a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a expedição de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, conforme se extrai dos itens 11 a 13 e do pedido "f" da petição inicial (ID 65db6f4, fls. 15 e 29). É o breve relatório. Passo a decidir.   2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Concessão da Tutela de Urgência O reclamante postula a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, buscando a imediata liberação de seu FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. O deferimento de tal medida, antes da prolação de uma sentença definitiva, é providência excepcional e condiciona-se à demonstração inequívoca dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, refere-se à verossimilhança das alegações da parte, ou seja, à existência de elementos que evidenciem, em uma análise inicial, a plausibilidade do direito invocado. Já o perigo de dano, ou periculum in mora, consiste na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo grave e de difícil reparação à parte que requer a medida. No​ caso em análise, o reclamante fundamenta seu pedido de tutela de urgência na dispensa sem justa causa e na sua condição de desemprego, que lhe acarreta dificuldades financeiras. Embora o perigo de dano, relacionado à natureza alimentar das verbas trabalhistas e à subsistência do trabalhador, possa ser presumido em situações de desemprego, o mesmo não se pode dizer quanto ao requisito da probabilidade do direito. Os​ direitos à liberação dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, e à habilitação no programa do seguro-desemprego são prerrogativas do trabalhador empregado, dispensado sem justa causa por seu empregador. A existência de um contrato de emprego, regido pela CLT,…

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