Processo 0000578-05.2025.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000578-05.2025.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000578-05.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: LEONARDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: CR SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70731bf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença. Apresentada a conta pela Contadoria do Juízo (Id ff813a5), a Reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 8433122) e o Reclamante manifestou-se no Id a8bd993. Instada a se manifestar sobre os pontos controvertidos, a Contadoria apresentou esclarecimentos e cálculos retificados (Id 8a0edb0 e 24d4bc9). Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A Reclamada apontou que a conta utilizou o percentual de 15%, divergindo do corpo da fundamentação da sentença. A Contadoria reconheceu o equívoco e procedeu ao ajuste para o percentual de 10%, em estrita observância ao comando sentencial. Assim, resta sanada a irregularidade, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). Das Custas Processuais A executada insurge-se contra o recálculo das custas, pretendendo a manutenção do valor arbitrado provisoriamente na sentença. Sem razão. As custas fixadas na fase de conhecimento têm caráter meramente estimativo para fins de preparo recursal. Na fase de liquidação, apurado o valor real da condenação, as custas devem ser adequadas ao importe de 2%, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Correta, portanto, a planilha. Do FGTS (8%) e Multa de 40% A Reclamada alegou excesso quanto ao lançamento do FGTS (8%) como crédito autônomo. A Contadoria, após reanálise do título executivo, verificou que a sentença de Id 80cbb50 não condenou expressamente o pagamento dos depósitos mensais de 8%, mas sim a regularização dos depósitos e o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Dessa forma, a Contadoria excluiu o FGTS (8%) como parcela principal autônoma e manteve a apuração da multa de 40% sobre o montante devido, conforme os limites da coisa julgada. Quanto ao Seguro-Desemprego, mantém-se a conversão em indenização substitutiva autorizada pelo despacho de Id 9554ec6, ante o descumprimento da obrigação de fazer pela ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando que os cálculos atualizados pela Contadoria no Id 24d4bc9 refletem com precisão o título executivo judicial e as decisões interlocutórias proferidas nesta fase de execução, HOMOLOGO-OS para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando a condenação no montante de: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 14.731,44 (já deduzida a cota previdenciária).CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (INSS): R$ 365,86.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ao advogado do autor): R$ 5.552,66.CUSTAS PROCESSUAIS (pela ré): R$ 413,00.VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 21.062,96 (Atualizado até 31/05/2026). DETERMINAÇÕES E PROSSEGUIMENTO I – CITE-SE a Reclamada, por seu advogado (via sistema), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor total da condenação ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora de bens e ativos financeiros, nos termos do art. 880 da CLT. II – Inexistindo o pagamento ou a garantia do juízo no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. III – Caso a diligência via Sisbajud reste infrutífera, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com a subsequente formalização de constrição de bens necessários à satisfação do crédito. IV…

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