Processo 0000578-06.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000578-06.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000578-06.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: YAGO REGO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e91f2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Conheço da impugnação oposta, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. A Executada, ora Impugnante, alega equívocos na liquidação do juízo, narrando: a) que a base de cálculo das horas extraordinárias está incorreta por incluir a gratificação de função e não considerar dias efetivamente trabalhados; b) erro na dedução da gratificação de função nos meses de gozo de férias e a indevida apuração de reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para os anos de 2022 a 2025; c) afirmando que o pedido de acúmulo de função foi de 20% sobre o salário base, havendo erro também no multiplicador de reflexos em férias e a indevida incidência sobre o 13º salário de 2021; c) relativamente às diferenças por substituição,apuração de reflexos fora dos marcos temporais em que ocorreu o exercício da função de gerente administrativo; d) no que concerne ao desvio de função, questiona o multiplicador aplicado aos reflexos de férias e a base de cálculo utilizada para as férias vencidas, além de duplicidade na apuração da PLR sobre diferenças salariais; e) excesso na quantidade de horas de intervalo intrajornada, argumentando que o reclamante não laborou seis horas diárias no período de janeiro a junho de 2021; f) erro na a base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias, defendendo a natureza indenizatória da PLR e do intervalo intrajornada, bem como a necessidade de dedução dos valores de INSS já recolhidos nos recibos salariais. Por seu turno, o exequente apresentou contraminuta à impugnação, argumentando que a insurgência da reclamada constitui tentativa de rediscussão de matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada, e sustentando que os parâmetros de cálculo, bases salariais, multiplicadores e incidências reflexas observam estritamente o título executivo e os dados extraídos dos documentos constantes nos autos, especialmente os cartões de ponto e holerites. Decido. No caso dos autos, o impugnante demonstra, de forma pormenorizada e com destaques em imagens na planilha elaborada pelo juízo, equívocos que merecem retificação, porquanto culminam no excesso da execução, com bases de cálculo majoradas e multiplicadores maiores que aqueles devidos. Este Juízo não verifica razão, apenas, quanto às alegações de errônea utilização de base de cálculo do pedido de acúmulo de função, bem como de apuração incorreta do reflexo da diferença salarial por substituição no 13º salário. Isso, pois, a base de cálculo do pedido de acumulo de função não deve corresponder apenas ao ordenado, mas sim ao salário do obreiro, o que, segundo o art. 457, da CLT, engloba a gratificação de função. Desta feita, embora possua razão na necessidade de retificação do valor utilizado como base de cálculo, a retificação deve ser tal a ponto de considerar apenas estas duas parcelas, somadas, para fins de incidência do adicional de 20%. Em relação ao reflexo da diferença salarial por substituição no 13º salário, não é o recebimento da parcela principal no mês de dezembro de cada ano o que enseja a repercussão. Há de ser apurada a proporcionalidade no particular, conforme preceitua o art. 1º, §…

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