Processo 0000578-07.2025.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000578-07.2025.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000578-07.2025.5.18.0051 AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA ABREU RÉU: ESCOLA CANADENSE DE ANAPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4217d4a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO ESCOLA CANADENSE DE ANAPOLIS LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação movida em seu desfavor por RAQUEL OLIVEIRA ABREU. Alega, em síntese, a incorreção dos valores apurados, conforme razões que apresenta. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante pugnou pela rejeição da impugnação apresentada pela parte reclamada. Manifestou-se o Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação da parte reclamada e a manifestação a ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante estão errados em relação à apuração da contribuição social (cota parte da empresa e SAT), conforme razões que apresenta em sua impugnação aos cálculos de liquidação. Com base nisso, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos para se amoldar à sua pretensão (ID 04a4dfd). Com razão a parte reclamada, pois, conforme se depreende do teor da manifestação de ID 365561c, cujos fundamentos ali contidos eu adoto neste momento como razões para decidir, vejo, sem nenhuma dificuldade, que, no presente caso, o Calculista reconheceu, expressamente, o equívoco acima apontado, pelo que sugeriu a devida retificação dos cálculos. A tais fundamentos, portanto, acolho a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, a fim de determinar que a parte reclamante proceda à devida retificação da conta em relação ao ponto em que foi reconhecido o equívoco apontado. A parte reclamante deverá proceder à retificação nos cálculos, também, em relação à apuração de “INSS e Imposto de Renda nos reflexos de FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%”, tudo conforme indicado pelo Calculista, na sobredita manifestação de ID 365561c. O prazo para a parte reclamante apresentar os cálculos de retificação é de 10 (dez) dias, devendo ser anexado o “arquivo ‘.pjc’ correspondente. Por fim, para sepultar a questão, e sobretudo para evitar futuros e desnecessários entraves ao regular andamento do processo, devo dizer, por oportuno, que é bem verdade que na impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada (ID 04a4dfd) não houve insurgência direta quanto à incidência de “INSS e Imposto de Renda nos reflexos de FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%”. Ocorre que, ao analisar a planilha de cálculos por ela apresentada, o Calculista observou que o cálculo, a tal respeito, “não está correto” e, por conseguinte, sugeriu a devida correção. Assim, em que pese não ter havido insurgência direta quanto à referida questão, repito, o fato, juridicamente relevante, é que, ao ser instado a se manifestar sobre a impugnação aos cálculos ora em apreço, o Calculista constatou o erro na apuração da verba, e o judiciário não pode cegar para tal fato, sob pena de, assim procedendo, contemplar o enriquecimento sem causa - o que não pode nem deve acontecer, por óbvio! DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por ESCOLA CANADENSE DE ANAPOLIS LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LA, tudo conforme fundamentação supra, que se…

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