Processo 0000578-10.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000578-10.2025.5.23.0102 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: PALOMA CASSIA DA SILVA ANDRADE RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 9d4d3a2; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 9569a18). Representação processual regular (Id 5d8ff53). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ae0ef1a: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id ae0ef1a: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 50b38c0: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 9d5e31a; Condenação no acórdão, id f1619df : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id f1619df : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b64a39a: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente devolve no presente recurso de revista o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no tocante à matéria "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Assinalo que o excerto reproduzido nas razões recursais (fl. 1178) não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada. Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação aos arts. 476 da CLT; 60, §3º, da Lei n. 8.213/91. A vindicada, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "limbo previdenciário”. Consigna que “O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada quanto à condenação ao pagamento de salários decorrentes do alegado limbo jurídico-previdenciário, mantendo a sentença sob o fundamento de que, após a alta previdenciária, a reclamante foi considerada inapta pelo médico da empresa e permaneceu sem receber salários e benefício previdenciário." (fl. 1180). Sustenta que "(...) a decisão regional viola os arts. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91 e 476 da CLT, ao atribuir à reclamada obrigação legalmente afeta ao INSS. No caso, é incontroverso que a reclamante apresentou sucessivos atestados médicos, tendo a recorrente efetuado corretamente o pagamento dos salários relativos aos primeiros 15 dias de afastamento e, posteriormente, encaminhado a obreira ao INSS, órgão competente para análise da incapacidade laborativa e concessão de benefício previdenciário." (fls. 1180/1181). Pontua que "A reclamada apenas observou as…
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